CONTRIBUIÇÃO SINDICAL x ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL

O fato de algumas profissões possuírem regulamentação específica por meio de legislação federal (médicos, dentistas, fisioterapeutas, farmacêuticos, administradores, contabilistas, advogados, engenheiros, arquitetos,…), das quais se impõe a estes profissionais a obrigação de proceder ao recolhimento da anuidade para o respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, não se confunde, e nem isenta tais profissionais do recolhimento da contribuição sindical para os sindicatos representantes das categorias profissionais (diferenciadas ou não). Há apenas uma exceção, o advogado.

A CLT não prevê a isenção do pagamento da contribuição sindical aos trabalhadores que exerçam profissões regulamentadas pelo fato de recolherem contribuições anuais às suas respectivas entidades de classe (Conselhos de Fiscalização Profissional), mesmo porque a atuação do sindicato difere da função fiscalizatória dos conselhos profissional. São atribuições e competências distintas.

Os Conselhos de Fiscalização Profissional são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei e mantidas por contribuições pagas pelos respectivos profissionais inscritos. Tais conselhos têm como primeira atribuição fiscalizar o exercício destas profissões regulamentadas, bem como exercer o controle sobre as pessoas jurídicas constituídas para prestar serviços ou exercer atividades básicas ligadas à profissão respectiva. Ex: Conselho Federal de Medicina. Exercem atividade de polícia administrativa por outorga do Estado, e estão sujeitos à fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União. O Conselho não representa os interesses dos profissionais empregados que atuam no exercício da profissão regulamentada junto aos respectivos empregadores, atuação esta que é prerrogativa das entidades sindicais. Portanto, os Conselhos e os Sindicatos são entidades profissionais que atuam em campos específicos e distintos.

Por outro lado, os empregados que exercem profissões regulamentadas por lei constituem categorias diferenciadas e, por isso, não lhes é aplicada a regra geral do recolhimento das contribuições sindicais ao sindicato que representa a categoria preponderante. Em se tratando de categoria profissional diferenciada, a contribuição sindical estabelecida no Art. 579 da CLT  deve ser endereçada ao sindicato que detém a sua representatividade, conforme art. 511, § 3º 3 , da CLT. Assim, por exemplo, os contadores que são empregados de empresas do setor de construção pesada/infraestrutura sediada em Curitiba, são representados pelo SICONTIBA – Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e Região, independentemente da atividade econômica preponderante do empregador, que remeteria ao sindicato laboral SINTRAPAV-PR.

A contribuição sindical do contabilista deve ser recolhida em favor do sindicato representante desta categoria específica, desde que ele exerça essa profissão na empresa contratante. Isto porque se o empregado é graduado em contabilidade, mas não exerce a função de encarregado de escritório na empresa para a qual foi contratado, não deve recolher a contribuição sindical para o sindicato dos contabilistas, mas sim para o sindicato representante da categoria profissional preponderante (SINTRAPAV-PR). A função que o empregado exerce na empresa contratante é que determinará se ele pertence ou não a categoria profissional diferenciada e não a sua formação profissional, por si só.

Por fim, ainda que a empregadora ou o sindicato representante da categoria econômica não tenha firmado norma coletiva com o sindicato representante da categoria diferenciada, como  no exemplo o SICEPOT-PR não firmou CCT com o SICONTIBA, a contribuição sindical do contabilista deve ser destinada ao referido sindicato profissional e não ao sindicato representante da categoria preponderante.

A advocacia regida pela Lei n° 8.906/94 – Estatuto da OAB é a única norma legal que isenta os profissionais inscritos nos quadros da OAB, do pagamento da contribuição sindical, desde que tenham quitado a contribuição anual ao órgão de classe, conforme preconiza o “Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.

Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Art.511, 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Em suma, a contribuição sindical não está atrelada a existência de norma coletiva. É questão polêmica o hipotético atrelamento da contribuição sindical com eventual CCT do segmento econômico com a categoria diferenciada, gerada em decorrência de equivocada interpretação extensiva da OJ nº 55 do TST, da Seção I de Dissídios Individuais, que estabelece: “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Assim sendo, o profissional diferenciado não pode pleitear de seu empregador algum direito previsto em CCT de sua categoria profissional (diferenciada) que não tenha sido firmada com o sindicato patronal do segmento econômico. Mas a contribuição sindical do profissional (ex: contabilista) deve ser direcionada ao sindicato da categoria diferenciada (ex: SICONTIBA) e não para o sindicato da preponderante (ex: SINTRAPAV-PR)

 

Assim já tem se manifestado a doutrina e a jurisprudência:

“A contribuição sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem”. (Vianna, Cláudia Salles Vilela, in “Manual Prático das Relações Trabalhistas” – 6ª ed., São Paulo: LTr, 2004)

A decisão da Primeira Turma reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que livrou o Hospital do pagamento da contribuição sindical, com o argumento de que a instituição já paga essa tipo de valor ao Sindicato dos Profissionais em Enfermagem Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do RS – SINDISAÚDE, que é o sindicato que regula as relações de trabalho dos seus empregados. De acordo com o TRT, “mesmo reconhecendo que os empregados enquadrados como técnicos de segurança do trabalho se encontram entre aquelas categorias diferenciadas (Quadro Anexo ao art. 577, da CLT), não há como exigir da reclamada o pagamento de contribuições sindicais previstas para tal categoria profissional, na medida em que a ré já repassa as contribuições sindicais ao SINDISAÚDE”.

No entanto, ao analisar o recurso do SINTEST, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, entendeu que, quando existem “empregados pertencentes à categoria diferenciada, a contribuição sindical relativa a estes deve ser recolhida em favor do sindicato representativo dessa categoria, por força do disposto nos artigos 511, § 2º e § 3º, 513 e 579 da CLT”. “Os técnicos em segurança do trabalho integram categoria profissional diferenciada, como reconhecido pelo Tribunal Regional, não podendo, deste modo, determinar-se o enquadramento sindical dos respectivos empregados pela atividade preponderante da empresa, como feito no caso em apreciação”, concluiu o ministro. O voto foi seguido à unanimidade. (RR-56040-69.2006.5.04.0029)

Outra observação pertinente é quanto à data de recolhimento, o que ficou estabelecido no Art.583 da CLT, que preconiza: Art. 583 – O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

Assim, caso o profissional da categoria diferenciada já tenha procedido ao recolhimento da contribuição sindical como autônomo (Fevereiro), em estando empregado para exercer a sua profissão não necessitará fazer novo recolhimento em Abril, apenas comprovar que já o fez em Fevereiro.

Concluindo: se na empresa existir profissional de categoria diferenciada, o recolhimento da Contribuição Sindical deverá ser efetivado junto ao sindicato profissional diferenciado, e não no sindicato preponderante. E caso o profissional já tenha recolhido como autônomo, não cabe desconto algum.

Carlos Henrique Machado 

Eng° Civil e Advogado

 

José Carlos Lada

Contador CRC PR 057060/O-4

Delegado representante do Sicontiba

 

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