Conheça a convenção coletiva de trabalho 2014/2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003347/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/08/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038124/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.009504/2014-12
DATA DO PROTOCOLO: 05/08/2014

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SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR, CNPJ n. 81.047.508/0001-47, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURO CESAR KALINKE;
E SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE CURITIBA, CNPJ n. 76.686.963/0001-52, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). PEDRO HUGO CATOSSI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de
2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados representados
pelo Sindicato dos Contabilistas de Curitiba que trabalhem em “ empresas de serviços contábeis” e
em “ empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas” , compreendendo todas as
atividades pertencentes a essas duas categorias econômicas inclusive as que lhe são conexas e
similares, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante
Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR,
Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR,
Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR,
Pinhais/PR, Piraquara/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do
Sul/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Para os empregados contadores/contabilistas legalmente habilitados (com registro no CRC-PR) ficam assegurados
os seguintes salários de ingresso, a partir de 01.06.2013, para o divisor de 220 horas, correspondendo a jornada de
44 horas semanais:
a) CONTABILISTA GERENTE GERAL: R$ 5.388,68 (equivalente a nível I) com a função de responsabilidade
técnica da empresa, supervisão geral da contabilidade, definição do plano geral de registro de eventos contábeis,
padronização das informações e controles de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo
CFC, legislações aplicáveis e princípios fundamentais da contabilidade.
b) CONTABILISTA MASTER: R$ 3.595,40 (equivalente a nível II) com a função de controladoria dos serviços da
área da contabilidade, assistência do contabilista gerente geral, analista dos eventos e demonstrações contábeis.
c) CONTABILISTA SÊNIOR: R$ 2.471,60 (equivalente a nível III) com a função de chefia de setor de escrituração
Mediador – Extrato Convenção Coletiva 07/08/14 02:13
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c) CONTABILISTA SÊNIOR: R$ 2.471,60 (equivalente a nível III) com a função de chefia de setor de escrituração
dos registros da contabilidade, chefia da escrituração dos registros do setor do pessoal, chefia da tesouraria,
elaboração das demonstrações contábeis.
d) CONTABILISTA JÚNIOR: R$ 2.022,33 (equivalente a nível IV) com a função de classificação, codificação e
escrituração dos registros fiscais, escriturações dos registros do setor de pessoal, levantamento de balancetes,
conciliação dos registros escriturados.
e) CONTABILISTA TRAINNEE: R$ 1.127,59 durante o período de experiência de até 90 (noventa) dias e R$
1.575,60 após esse prazo (equivalente a nível V), com a função de auxiliar júnior.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01
de junho de 2014, com um percentual de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2013
(salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014),
respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo primeiro. Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de
compra dos salários de junho de 2013, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a
título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2013 a
31.05.2014.
Parágrafo segundo. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2013, o reajuste salarial será
proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
Mês de admissão Coeficiente de correção
Junho/2013 1.0800
Julho/2013 1.0731
Agosto/2013 1.0661
Setembro/2013 1.0592
Outubro/2013 1.0525
Novembro/2013 1.0458
Dezembro/2013 1.0392
Janeiro/2014 1.0325
Fevereiro/2014 1.0259
Março/2014 1.0194
Abril/2014 1.0129
Maio/2014 1.0064
Parágrafo terceiro. Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2013 a
31.05.2014.
Parágrafo quarto. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de
aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou
localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo quinto. As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de
distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
Parágrafo sexto. As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná,
representadas pelo SESCAP-PR, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que
determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a
flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado,
via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na
Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo sétimo. Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste instrumento
coletivo deverão ter a participação do SESCAP-PR.
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DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA – DESCONTOS SALARIAIS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de
salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médicoodontológicos
com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias,
supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do
empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Parágrafo primeiro: Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, as contribuições devidas ao
sindicato, quando por este notificado, com exceção da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, cujo
desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo segundo: Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de
terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de
resoluções da empresa.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Ficam ressalvados os princípios constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários e o direito líquido, bem
como as hipóteses de transferência transitória do empregado nos termos do art. 469 da CLT, inciso 3°.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE HORA EXTRA
Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada cinco anos de trabalho na mesma
empresa, a contar da data da sua admissão.
Parágrafo primeiro: O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do
mês que completar cada período de cinco anos de trabalho.
Parágrafo segundo: As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais
antigos e que seja mais benéfica que o benefício estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas do
cumprimento da obrigação aqui convencionada.

ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
Os adicionais de horas noturnas serão pagos nos termos da legislação em vigor.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
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CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros
das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA – e técnicos qualificados, indicados pelas empresas,
visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade.
Parágrafo primeiro: Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento dos
adicionais legais em grau máximo.
Parágrafo segundo: Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado
junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais
previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI – necessários à diminuição
da insalubridade/risco.

COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMISSIONADO
Ao empregado remunerado por comissões fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima mensal
equivalente ao piso salarial correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a previsão contida na cláusula 3ª
desta Convenção, nela incluído o descanso semanal remunerado, que somente prevalecerá no caso das comissões
aferidas em cada mês não atingir o valor da garantia.
Parágrafo único: As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das vendas ou produção
realizada no mês, indicando sobre que valor as comissões e o repouso semanal remunerado foram calculados. O
relatório poderá ser entregue até 10 (dez) dias após o pagamento do salário.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
I – As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba fornecerão aos seus empregados efetivos,
tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 13,00 (treze reais) em quantidade equivalente
ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar desconto salarial em conformidade com a
legislação pertinente.
II – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o
Censo-2010, seja superior a 200.000 (Colombo e São José dos Pinhais), fornecerão aos seus
empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 11,00 (onze reais) em
quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo
desconto salarial.
III – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010,
seja superior a 100.000 habitantes, porém inferior a 200.000 habitantes (Almirante Tamandaré, Araucária,
Campo Largo e Pinhais) fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação
no valor mínimo de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) em quantidade equivalente ao número de dias
úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
IV – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010,
seja superior a 50.000 habitantes, porém inferior a 100.000 habitantes (Fazenda Rio Grande e Piraquara),
fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 3,50
(três reais e cinquenta centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês,
podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
Parágrafo primeiro: O desconto previsto no item II desta cláusula limita-se até 16,92% do valor do
benefício.
Parágrafo segundo: O desconto previsto no item III desta cláusula limita-se até 10% do valor do benefício.
Parágrafo terceiro: O desconto previsto no item IV desta cláusula limitar-se até 5,38% do valor do
benefício.
Parágrafo quarto: As empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos Municípios citados
nesta cláusula, que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula,
deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo quinto: As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a
alimentação dos seus empregados (tíquete-alimentação, cesta básica, refeitório e outros) ficam eximidas do
cumprimento desta cláusula.
Parágrafo sexto: As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT,
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Parágrafo sexto: As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT,
através do site do MTE, www.mte.gov.br/pat, para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo sétimo: O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese,
seja a que título for para nenhum efeito legal.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado, com data de início grafada e com a
assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
Parágrafo único: O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação
vigente, e não será permitido na readmissão de empregados na função exercida anteriormente.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo
empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
As empresas deverão efetuar a homologação do termo de rescisão do contrato individual de trabalho do
empregado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data para pagamento das verbas rescisórias. Os
prazos para pagamento das verbas rescisórias devem obedecer as disposições contidas no §6º, do art. 477, da CLT.
Parágrafo único. A não observância, pelas empresas, do prazo para a homologação do termo de rescisão de
contrato de trabalho acima estipulado, implicará na incidência de multa, em favor do empregado prejudicado, em
valor equivalente ao menor piso salarial da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional em línguas
estrangeiras, necessárias ao desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 50% (cinquenta
por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela empresa.

ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses
após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)
Parágrafo único: A estabilidade supramencionada não se aplica nos casos de demissão por justa causa.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA
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ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por
tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e
que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante
o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.
Parágrafo primeiro: Para fazer jus à estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, durante os
primeiros trinta dias que iniciam o direito a essa estabilidade, a averbação do tempo de serviço mediante a entrega
de certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o
empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço
necessário à concessão do benefício.
Parágrafo segundo: A falta de cumprimento dessa obrigação pelo empregado no período aqui estabelecido
dispensa o empregador de garantir esta estabilidade.
Parágrafo terceiro: A estabilidade prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das
atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto: É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio benefício,
desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato de trabalhador que o represente.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACORDO COLETIVO
Fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho entre a entidade sindical de trabalhadores e as
empresas, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais,
devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho para os empregados estudantes que comprovem a sua situação
escolar, desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS
As pessoas jurídicas (ou assemelhadas) representadas pelo SESCAP-PR poderão instituir banco de horas, mediante
acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento
da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter
por base as seguintes condições:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde
que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras
diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso,
desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas
extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso,
quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja
atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos
sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior autorização para
elaboração de acordos específicos;
d) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada
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d) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada
com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.

INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALOS PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados a permanecerem no recinto de
trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará
trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INTERVALOS PARA LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados como
tempo de serviço na jornada do empregado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº
373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor:
PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de
trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que
autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada
de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período
em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua
remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho,
mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações
realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao
aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto –
REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI
Parágrafo único: As empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria nº 1.510/2009 do MTE,
utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados no
espelho ponto mensal.
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espelho ponto mensal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
Os empregadores poderão se utilizar da pré-assinalação do horário de intervalo, em substituição à marcação do
intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados vestibulandos, no período que comprovarem exames, desde que
ocorram na localidade em que trabalhem ou residam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho
menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas. (PN nº 095 – TST)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS
As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento
necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites
estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser
entregue ao empregador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de
afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 5
(cinco) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de
ausência ao trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TRABALHO APÓS 19H30MIN
Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada, em virtude de cumprimento de jornada de trabalho
extraordinária (horas-extras) sem interrupção e desde que permaneçam à disposição do empregador em horário
que exceda às 19h30min, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento a título de
auxílio-alimentação, considerados os mesmos limites e padrões previstos na cláusula 12ª desta Convenção.
Parágrafo único: A parcela de que trata o caput deste artigo não integrará o salário para quaisquer fins.

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até dois períodos, um dos quais, não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo primeiro. O início do gozo das férias nunca poderá coincidir com dias destinados ao descanso, tais
como, sábados, domingos e feriados.
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Parágrafo segundo. Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador que contar com quinze dias ou mais de
serviço na empresa e menos de 01 (um) ano contado da data da admissão, fará jus ao recebimento das férias
proporcionais relativo ao período efetivamente trabalhado.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão
licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para
participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela
entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco)
dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal
súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. (PN nº 113 – TST)
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONVÊNIO FARMÁCIA
Os sindicatos convenentes poderão instituir, sem custo algum, convênios com farmácias, drogarias, distribuidoras
de medicamentos para atender os trabalhadores, desde que os empregadores concordem em efetuar o desconto
das despesas decorrentes em folha de pagamento, dentro dos limites salariais dos seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e
a distribuição de boletins informativos à categoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída, nos termos do art. 513, alínea “e” da CLT e por aprovação da Assembleia Geral dos
trabalhadores, a Contribuição Assistencial de 3% (três por cento) sobre os salários do mês de agosto de
2014 (já reajustados pelo índice aprovado na cláusula de reajustes/correções salariais desta Convenção
Coletiva de Trabalho) de cada empregado beneficiado por este instrumento coletivo de trabalho, a ser
recolhido até o dia 09 de setembro de 2014, através de depósito bancário em nome do SICONTIBA, na
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recolhido até o dia 09 de setembro de 2014, através de depósito bancário em nome do SICONTIBA, na
conta corrente nº 1016-0, agência 0372 – Cristo Rei – Caixa Econômica Federal, ou através de solicitação
da guia para pagamento bancário.
a) Até 15 dias de atraso 2% (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso 4% (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso 6% (seis por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso 8% (oito por cento);
e) Acima de 90 dias de atraso 10% (dez por cento).
Parágrafo segundo: Fica assegurado o direito de oposição, mediante documento escrito, individual e de
próprio punho, enviada através de carta com aviso de recepção – AR, até dez dias após o registro desta
convenção no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo terceiro: As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados
aos Sindicatos.
Parágrafo quarto: As partes adotam o entendimento da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego, através da Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – REVERSÃO PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária Patronal,
realizada em 30.05.2014, às 08h30min, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica
instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês
de julho de 2013, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajustes/correções salariais deste instrumento
coletivo, a ser paga em cota única, pelos empregadores, até 29 de agosto de 2014, em favor do SESCAP–PR,
através de boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal.
Parágrafo primeiro: O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração
mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo: Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de
20% (vinte por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
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Os profissionais contabilistas deverão recolher a contribuição sindical ao Sindicato representativo da categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais (patronal e profissional) estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado com
72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito junto às mesmas, desde que as
requerentes comprovem a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do pedido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO
De acordo com a Ementa nº 4, baixada pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e
Emprego, através da Instrução de Serviço nº 1, de 17.06.99, fica estabelecido que as homologações das rescisões
de contrato de trabalho deverão ser efetuadas, preferencialmente, junto às entidades sindicais laborais.
Parágrafo único: Quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato profissional conveniado comunicará
possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais diferenças
decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito
estabelecido no Enunciado nº 330 do TST, evitando-se assim demandas judiciais desnecessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Com base no que dispõe a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010, e demais normas aplicáveis ao caso, as
empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de
Trabalho (THRCT) em 5 (cinco) vias, não pode ser impresso frente/verso;
b) Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
c) Carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14
desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com
cópia do Termo de Homologação;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
e) Livro ou Ficha de Registros de Empregados;
f) Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
g) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de
recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, independente do motivo da
demissão;
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h) Guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF) quitada, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS
rescisório e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
i) Conectividade Social – chave de Movimentação do trabalhador, emitida pela conectividade social – Caixa
Econômica Federal;
j) Comunicação de Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
k) Atestado de Saúde Ocupacional Demissionário, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as
formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de
1978, e alterações posteriores;
l) Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência, de acordo com a instrução
SRT 15 de 14/07/2010, ressaltando que não serão aceitos recibos e cheques não administrativos como forma de
pagamento das verbas rescisórias;
m) O número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável;
n) Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho;
o) Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração, quando existente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e
salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O sindicato profissional signatário adere ao Regimento Interno da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, com
força de Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o SESCAP-PR e o sindicato obreiro majoritário e outros
sindicatos profissionais, comprometendo-se a cumprir e respeitar as normas ali estabelecidas.
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APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base
territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas
localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes que firmam o presente instrumento se comprometem a divulgar os seus termos aos seus representados,
empregados e empregadores.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa
igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o
empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por
empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente
pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a
infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DISPOSIÇÃO SOBRE A BASE TERRITORIAL PATRONAL
A entidade sindical patronal convenente tem base territorial no Estado do Paraná com exceção dos seguintes
municípios: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Arapoti, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Barra do Jacaré,
Cambé, Cambará, Carlópolis, Castro, Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio,
Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, Ibaiti, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jaguariaíva, Japira, Jataizinho,
Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Ortigueira,
Palmeira, Pinhalão, Pirai do Sul, Ponta Grossa, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Reserva,
Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Rolândia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santana do Itararé, Santa Cecília do
Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião
da Amoreira, Sengés, Sertanópolis, Sertaneja, Siqueira Campos, Telêmaco Borba, Tibagi, Tomazina, Uraí.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – VALORIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
A entidade sindical laboral signatária do presente instrumento obriga-se a comparecer em Juízo, em defesa do que
foi pactuado, na hipótese de medida judicial movida por trabalhador que objetive discutir a validade e/ou legalidade
das cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – FORO COMPETENTE
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Curitiba/PR para dirimir quaisquer dúvidas relativas à
aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais
de trabalho firmados entre as pessoas jurídicas (ou equivalentes) que atuam com as categorias econômicas
Mediador – Extrato Convenção Coletiva 07/08/14 02:13
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR038124/2014
representadas pelo SESCAP-PR e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo

Sindicato dos Contabilistas de Curitiba.

Curitiba, 31 de julho de 2014.

MAURO CESAR KALINKE
PRESIDENTE
SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR

PEDRO HUGO CATOSSI
PRESIDENTE
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE CURITIBA

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