A Tributação da educação, conforme a lei do Super Simples

Fazendo uma pequena reflexão sobre o significado do termo “Educação”,  é possível dizer que  ele engloba os processos de ensinar e aprender, vividos por uma comunidade. Esse comportamento observado nos grupos constitutivos dessa sociedade, acaba sendo responsável pela sua manutenção, perpetuação, transposição de idéias, procurando deixar  às futuras gerações, que se seguem, modos culturais de ser, estar e agir, necessários à convivência e ao ajustamento de seus membros, quer seja de modo individual, ou em grupos.  Tudo isso, buscando o bem comum, alvo maior da humanidade.

Em termos gerais, todos os brasileiros devem procurar uma educação qualificada e capacitadora que lhes permita desempenhar a sua profissão, com vistas ao crescimento financeiro e patrimonial. Grande parte destas pessoas depois que se formam em seus estudos, transformam-se  profissionais liberais, associando-se a outros e constituindo microempresas ou empresas de pequeno porte.

Essas empresas tinham até o ano de 2006 uma tributação não diferenciada, pagando tributos como qualquer outra. Havia, nesta época, uma luta das entidades representativas das classes empresariais, principalmente a FENACON – Federação Nacional das Empresas de Contabilidade, Assessoria e Perícia, para que houvesse uma forma simplificada e menos onerosa de tributação para esse tipo de entidade.

Diante disso, criou-se a Lei Complementar nº 123, publicada no dia 15/12/2006 que Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Esta surgiu com a finalidade de dar um tratamento diferenciado a esse tipo de empresa, conforme pode se ler do seu  Art. 1º: “Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (…)

Hoje, esta lei alberga as microempresas e empresas de pequeno porte que tenham um faturamento anual, com base no ano imediatamente anterior, de R$ 360.000,00 e R$  3.600,000,00 respectivamente.

O que não se consegue entender, por parte dos legisladores, é que, ao mesmo tempo que reconhecem no bojo da lei que esta foi criada para as microempresas, e também as empresa de pequeno porte,  não foi contemplada a permissão para alguns tipos de atividades no tratamento diferenciado, como é o caso das sociedades simples, ou especificamente, as consideradas sociedades de profissão regulamentadas (engenheiros, advogados, médicos, auditores, professores, etc.),  conforme pode ser visto na “Seção II, Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional,  art. 17, Incisos XI, XII e XIII, só para citar alguns, abaixo indicado: “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;”

Quando o legislador proíbe este tipo de empresa de inclusão nesse sistema, de tributação diferenciada, sendo a princípio menos complexa e de menores valores, ele, de certa forma está incentivando as pessoas a não irem atrás da formação acadêmica profissional, já que essa terá uma tributação normal (fora do SIMPLES). Entende-se que não tem sentido uma lei que privilegia atividades que não requerem muitos estudos para sua execução, ao invés do incentivo ao estudo, pesquisa, formação acadêmica e intelectual.

A dúvida que precisa ser esclarecida no âmbito tributário é: porque uma atividade de eletricista, médico, engenheiro, encanador, professor, borracheiro, corretor, mecânico,  advogado, entre tantas, que emitam uma nota fiscal por serviços prestados, estando dentro dos limites legais de faturamento tem tratamento diferenciado, com relação à possibilidade de opção ao Super Simples? O fato é que, dentre as profissionais citados, uns podem optar e outros não.

Espera-se e não se quer pensar, que existe uma exclusividade de uma profissão sobre a outra, mas a conclusão a que se chega, é que quanto mais se estudar, nesse país, mais a pessoa será tributada, por extensão, a educação está sendo tributada. Este fato nos remete a pensar que o Governo não está tratando isonomicamente os brasileiros, não dando tratamento igualitário àqueles que mais se desenvolvem cultural e intelectualmente.

Precisa-se ver o que será deixado para as futuras gerações, como abordado no início desse tema. Gostaríamos de pensar que, talvez, no afã da publicação da Lei Complementar 123, os legisladores não enxergaram esse detalhe, situação esta que poderá ser revista no futuro próximo, pois trata-se de equidade tributária e social.  Com a palavra todas as entidades de classes e por conseguinte todos os cidadãos brasileiros!

JOÃO ELOI OLENIKE
Tributarista, contador, especialista em Administração Financeira, bacharel em Direito, auditor, perito judicial, consultor, perito judicial, ministra aulas nos cursos de graduação e pós-graduação e ministra palestras em todo o Brasil.

LUIZ CARLOS DE SOUZA
Mestre em Ciências Contábeis, especialista em Administração Financeira, em política e estratégia. Graduado em Direito, consultor, tributarista, perito judicial, ministra aulas nos cursos de graduação e pós-graduação e ministra palestras em todo o Brasil.

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