Microtiba consegue liminar contra a Jucepar

microtiba-jucepar-17-05-2016

O juiz Marcus Holz, da 3ª Vara Federal de Curitiba, deferiu medida liminar em mandado de segurança solicitada pela Microtiba (Associação das Micro e Pequenas Empresas de Curitiba) contra a Jucepar (Junta Comercial do Paraná) por exigir a quitação do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) nas doações de quotas e o reconhecimento de firma em determinados processos para efetuar alterações no registro de empresas.

Na decisão, que é provisória e foi expedida na tarde de ontem, dia 16 de maio, o juiz determina que, por não se tratar de sua responsabilidade, a Junta deixe de fazer as exigências para os associados a Microtiba.

Segundo o presidente da Microtiba, Armando Lira, a Jucepar tem complicado a vida do empresário, em especial do micro e pequeno empresário, ao criar burocracias que impedem o desenvolvimento das empresas e, consequentemente, da economia do Paraná.

“Essa simples decisão afeta muitas empresas, trazendo mais agilidade para os processos da Junta e diminuindo os custos para o empresário, o que é ótimo. Assim, em tempos de crise, temos um ambiente propício ao crescimento da nossa economia”, disse Armando.

O presidente da Microtiba explica que a decisão vai de encontro ao que diz a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que é bem clara quanto à simplificação de procedimentos para facilitar o desenvolvimento dos micro e pequenos empresários.

Armando diz ainda que a entidade vai lutar para que o item 37 da Resolução 02/2016 da Jucepar seja declarado inconstitucional, desobrigando o usuário da Junta a ter que pagar antecipadamente o ITCMD.

Ainda cabe recurso por parte da Jucepar.

Abaixo confira o despacho do juiz federal Marcus Holz:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017489-06.2016.4.04.7000/PR

IMPETRANTE: ASSOCIACAO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA – MICROTIBA

ADVOGADO: ROBSON OCHIAI PADILHA

IMPETRADO: PRESIDENTE – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ – CURITIBA

DESPACHO/DECISÃO

A impetrante alegou na petição inicial(evento 1, INIC1), que a atividade de seus associados vem sendo prejudicada em razão de exigências formuladas na Resolução nº 02/2016 editada pela autoridade impetrada. Alegou que a referida Resolução passos a exigir reconhecimento de firma em uma série de atos sujeitos a arquivamento(constituição de sociedades, alterações de contrato social, cessão de cotas etc.), o que está em expressa violação ao art. 63 da Lei 8.934/1994. Além disso, a mesma resolução passou a exigir o recolhimento prévio do tributo sobre doações  e transmissão causa mortis(ITCMD) para arquivamento de atos, o que violaria a Constituição Federal/88.

Disse estarem presentes os requisitos para concessão de medida liminar.

Juntou documentos, e requereu:

Ante ao exposto, a Impetrante requer seja concedida liminar a fim de que a Junta Comercial do Paraná fique suspensa de:

  1. a) exigir reconhecimento de firma nas assinaturas por verdadeiro e por semelhança em todos os atos registrais, exceto em procurações, tornando-se sem efeito os itens 4.12 e 4.13 da Resolução nº 02/2016, para aplicar o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 8.934/94;
  2. b) suspender o recolhimento prévio do ITCMD para registro de atos societários e demais casos aplicáveis, tanto no que se refere os procedimentos registrais em curso quanto aos demais atos subsequentes à impetração, afastando a disposição no item 37 da Resolução nº 02/2016 da Jucepar;

No mérito, nos termos da fundamentação, pede-se seja confirmada a liminar deferida, para também reconhecer a ilegalidade da exigência do reconhecimento de firma dos sócios nos registros mercantis, seja por verdadeira ou por semelhança, dando-se integral aplicação ao disposto no artigo 63 da Lei 8.934/94, bem como para reconhecer a ilegalidade da cobrança do ITCMD como condição de registro mercantil, tornando-se sem efeito a Resolução nº 02/2016 e demais normativas da impetrada que tenham o condão de descumprir as determinações do DREI.

Requer sejam notificadas as autoridades impetradas, para prestarem informações no prazo legal, bem assim seja intimado o ilustre representante do Ministério Público, para atuar como fiscal da lei.

Deu à causa o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).

Determinada a emenda da petição inicial, e a prévia oitiva das pessoas jurídicas de Direito Público, o que foi feito(eventos 3, 4).

O ESTADO DO PARANÁ se manifestou no evento 17, PET1. Alegou que a exigência de quitação do ITCMD para averbação de alterações contratuais que envolvam doações está prevista na Lei Estadual 18.753/2015, no art. 24, III, não havendo, portanto, comportamento ilegal da autoridade. Disse que não há comprovação de periculum in mora.  Requereu a denegação da medida liminar.

A UNIÃO FEDERAL – AGU se manifestou no evento 21(PET1). Afirmou ser parte ilegítima na causa, uma vez que a Junta Comercial não é subordinada hierarquicamente ao Departamento de Registro Empresarial e Integração(DREI), mas apenas para fins de assessoramento técnico. No mérito, defendeu a irregularidade das exigências, nos termos de parecer técnico que juntou aos autos. Requereu sua exclusão do polo passivo.

É o breve relatório. Decido.

  1. Quanto à ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, mister consignar que ela figura não figura no polo passivo do processo, mas atua na forma do art. 7º, II, c/c art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009. Ademais disso, o e. Tribunal Regional Federal(TRF) da 4ª Região consolidou o entendimento de que, na avaliação da regularidade de registros, a autoridade impetrada desempenha a atividade mediante a delegação da competência da autoridade federal. Nesses termos, veja-se o seguinte precedente:

COMPETÊNCIA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. JUNTA COMERCIAL. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Junta Comercial do Estado do Paraná, objetivando o registro da alteração contratual da empresa, negado em razão da existência de bloqueio judicial em nome da empresa e da ausência de certidão negativa emitida pelo Estado do Paraná, a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal, por força do art. 109, VIII, da Constituição. Precedentes.

(AG 200904000253252 AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) Des. FEd. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte D.E. 16/11/2009)

Logo, afasto a preliminar.

  1. Para a concessão de medida liminar, é necessária a conjugação de dois elementos: plausibilidade do direito alegado, e perigo da ineficácia da medida, se a final do processo concedida(art. 7º, III, da Lei 12.0106/2009).

Quanto à plausibilidade do direito invocado, entendo que está devidamente comprovada, eis que, nos termos dos arts.7º, e 7º-A, da Lei 11.598/2007, a qual buscou simplificação do ambiente negocial, em prol da redução de custos das empresas, dispensa-se seja a comprovação de regularidade fiscal(seja do empresário ou da sociedade):

Art. 7o-A.  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.       (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • 1o  A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.       (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
  • 2o  A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.       (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Veja-se que essa norma foi editada mediante Lei Complementar, dentro da competência prevista no art. 146, III, da Constituição Federal de 1988(CF/88), qual seja, a de instituição de normas gerais. Trata-se de lei de âmbito nacional(não apenas federal), de observância obrigatória pelos entes federados.

Quanto à exigência de firma reconhecida, tenho também por plausível a alegação. Isso porque o próprio coorenador-geral de normas do DREI, no âmbito da competência prevista no art. 4º, VI, da Lei nº 8.934/1994, já editou recomendação à Junta Comercial do Paraná para que cesse a prática indiscriminada de exigência de firma reconhecida nos documentos, uma vez que isso se dá em violação ao art. 63 da Lei nº 8.934/1994 e do art. 22, §2º, da Lei nº 9.784/1999. O próprio DREI, no entanto, ressalvou a hipótese de existência de dúvida – ocasião, obviamente, em que o ato de exigência deve ser fundamentado.

Quanto ao periculum in mora, tenho-o por igualmente presente, eis que a atividade negocial é por natureza dinâmica, e o impedimento de registro de atos por conta de exigências sem respaldo legal adequado pode acarretar prejuízos aos usuários.

Note-se que, ainda, quanto ao aspecto tributário da questão, o próprio art. 7ª-A, §§1º e 2º, acima transcritos, já resguardam de modo adequado o patrimônio do ente estatal.

Destarte, presentes os requisitos legais(art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), DEFIRO o pedido de medida liminar, para DETERMINAR à autoridade coatora que se abstenha de exigir a prova de quitação prévia do ITCMD(item 37 da Resolução nº 02/2016), bem como o reconhecimento de firmas nos documentos, exceto procurações(itens 4.12 e 4.13 da Resolução nº 02/2016), para efetuar os registros de atos das pessoas jurídicas vinculadas à impetrante. Intimem-se.

  1. Cientifique-se a existência do feito à entidade a que vinculada a autoridade(ESTADO DO PARANÁ – PGE, bem como a UNIÃO – Procuradoria Federal), nos termos do art. 7º II, da Lei 12.016/2009.
  2. Notifique-se a autoridade a prestar as informações, no prazo legal.
  3. Com as informações, ou findo o prazo sem resposta, encaminhem-se ao Ministério Público Federal, para manifestação.
  4. Após, venham conclusos para prolação de sentença.

Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001958479v6 e do código CRC 0718969b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS HOLZ
Data e Hora: 16/05/2016 16:28:12

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